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A Câmara dos Deputados deu um passo significativo ao aprovar um projeto de lei que visa proibir a cobrança de tarifa mínima de consumo para os serviços de água e esgoto em todo o país. A medida, que altera a Lei do Saneamento Básico, agora segue para análise do Senado Federal, buscando corrigir distorções que penalizam consumidores de baixo volume e incentiva o uso racional dos recursos hídricos.
O Projeto de Lei 1845/25, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), recebeu aprovação na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Kataguiri enfatizou que a cobrança por um volume não consumido, característica da franquia mínima, pode prejudicar usuários com baixo perfil de consumo, como famílias de menor renda ou indivíduos que residem sozinhos, além de potencialmente incentivar o desperdício.
Segundo o relator, a prática da "tarifa mínima" ou "franquia de consumo" baseia-se em uma premissa de volume presumido. Embora essa metodologia tenha sido empregada historicamente para garantir a previsibilidade de receita, ela acarreta consequências socialmente injustas e ambientalmente desfavoráveis.
Conforme o texto aprovado pela Câmara, os custos recorrentes do serviço que independem do volume consumido deverão ser cobertos exclusivamente por uma das opções previstas na Norma de Referência 13/25 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA): a tarifa fixa e básica, sem a inclusão de franquia de consumo.
Atualmente, a norma de referência estabelece diretrizes gerais para as agências reguladoras estaduais do serviço, permitindo uma parcela fixa baseada em uma franquia de consumo mínimo. Isso significa que, independentemente do volume efetivamente utilizado, o consumidor é cobrado pelo montante mínimo definido em sua conta.
Contudo, o texto aprovado pelos parlamentares mantém a atribuição à norma de referência da ANA para a determinação dos parâmetros de cálculo desse valor fixo.
A composição da tarifa final continuará a incluir uma parcela variável, atrelada ao volume de água consumido. A parcela fixa, por sua vez, será aplicada desde que haja disponibilidade regular do serviço ao usuário, não dependendo da existência de consumo efetivo.
Kim Kataguiri defendeu um modelo tarifário que combine uma parcela fixa com uma variável, esta última correspondente ao consumo real. A parcela básica visa remunerar a infraestrutura disponível e os custos fixos operacionais, enquanto a variável assegura que o pagamento seja proporcional ao volume de serviço efetivamente utilizado pelo consumidor.
Para ilustrar, o deputado explicou: "É como se você entrasse em um estabelecimento e tivesse uma consumação mínima de R$ 50. O que propomos é que quem não consumir nada pague apenas um valor fixo, digamos R$ 15, e quem consumir, pague esses R$ 15 mais o valor do que realmente consumiu."
Kataguiri ressaltou que esse formato já é praticado com sucesso por concessionárias de abastecimento de água em estados como Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e no Distrito Federal. Ele afirmou que "a estrutura proposta estimula o uso racional da água, eleva a transparência e assegura a modicidade tarifária, ao mesmo tempo em que preserva a sustentabilidade econômica dos prestadores de serviço".
Impacto em habitações coletivas e esgotamento sanitário
Para condomínios, sejam eles residenciais ou comerciais, a tarifa fixa será aplicada individualmente a cada unidade, mesmo em situações onde exista um único hidrômetro. Essa cobrança se justificará pelo dimensionamento da capacidade instalada do sistema para atender ao conjunto das unidades.
A tarifa variável, por sua vez, será calculada com base no volume total de consumo registrado no local.
Para a tarifa de esgoto, o princípio será idêntico: não haverá consumo mínimo, franquia de volume ou qualquer outro mecanismo que gere uma cobrança desvinculada do volume de água efetivamente faturado.
O serviço de esgotamento sanitário também prevê a cobrança de uma tarifa fixa por unidade, mesmo em casos de ligação única.
Para usuários que utilizam fontes alternativas de abastecimento de água, a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário continuará a seguir as diretrizes estabelecidas pela norma de referência da agência reguladora.
Plano de transição e adequação de contratos
A proposta estabelece que os contratos e demais instrumentos de outorga para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, atualmente em vigor, deverão ser ajustados às novas regras. O prazo para essa adequação é de quatro anos a partir da vigência da lei, mediante um plano de transição que deve ser aprovado pela entidade reguladora competente.
Enquanto o plano de transição não for devidamente aprovado pela entidade reguladora, a estrutura tarifária atualmente em vigor permanecerá automaticamente prorrogada.
A alteração da estrutura tarifária deverá ocorrer, preferencialmente, durante a próxima revisão tarifária periódica subsequente à data de publicação do projeto como lei.
Adicionalmente, o texto aprovado exige que qualquer alteração seja precedida por um estudo de impacto tarifário e socioeconômico. Isso visa assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e a manutenção do equilíbrio dos contratos existentes.
Caso o projeto seja sancionado e se torne lei, sua vigência terá início 180 dias após a publicação. É importante ressaltar que as novas regras não serão aplicáveis a fatos geradores que tenham ocorrido antes da implementação efetiva do plano de transição em cada contrato.
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